Circular do Escritório de Pastoral da Arquidiocese de Lima sobre o crime de aborto.
Prezado Irmão Sacerdote:
Por incumbência de Sua Eminência o Cardeal, Arcebispo de Lima e Primaz do Peru, Dom Juan Luis Cipriani Thorne, o Escritório de Pastoral da Arquidiocese tem a bem fazer-lhe chegar o presente informe: “O crime de aborto: Dimensão jurídica e moral desta ação ilícita”; com o propósito de oferecer-lhe uma informação básica e alguns critérios sólidos sobre este tema, que constitui um grave problema moral.
Como bem sabemos, “certos pecados particularmente graves são punidos pela excomunhão, a pena eclesiástica mais severa…e cuja absolvição, por conseguinte, só pode ser dada, segundo o direito da Igreja, pelo Papa, pelo bispo do lugar ou por sacerdotes por eles autorizados (ver CIC, cân. 1354-1357)”. O Código de Direito Canônico, no can. 1398, sanciona o aborto provocado, e a pena imposta é a excomunhão latae sententiae. Somente alguns sacerdotes têm a faculdade de absolver e de levantar esta pena (ver pergunta N. 18 do informe). Embora durante o Grande Jubileu do Ano Santo 2000 se tenha concedido a todos os ministros do Sacramento da Reconciliação a faculdade de absolver desta pena, é oportuno assinalar que esta concessão terminou no passado dia 6 de janeiro de 2001.
Do mesmo modo, o presente trabalho busca ser um instrumento que o ajude na formação da consciência dos fiéis a você confiados, já que “A consciência deve ser informada e o juízo moral esclarecido. Uma consciência bem formada é recta e verídica; formula os seus juízos segundo a razão, em conformidade com o bem verdadeiro querido pela sabedoria do Criador. A formação da consciência é indispensável aos seres humanos, submetidos a influências negativas e tentados pelo pecado a preferir o seu juízo próprio e a recusar os ensinamentos autorizados.”. Da mesma maneira, queremos recordar a grave responsabilidade de instruir os fiéis para que a previsão do contemplado no can. 1398 seja eficaz.
Confiando que este informe lhe seja útil para o seu ministério pastoral, aproveito a ocasião para renovar-lhe os sentimentos de minha mais alta estima no Senhor Jesus.
Fraternalmente em Cristo,
Pe. VÍCTOR SOLÍS ALFAGEME
Secretário Executivo – Escritório de Pastoral
O CRIME DE ABORTO
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. O que é o aborto procurado?
O aborto provocado é a morte deliberada e directa, independentemente da forma como venha realizada, de um ser humano na fase inicial da sua existência, que vai da concepção ao nascimento. Assim o declarou, em 23 de maio de 1988, a Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica dos Textos Legislativos:
“O aborto não é apenas matar o fruto imaturo do ventre, mas toda ação que de qualquer modo e em qualquer momento conduza à sua morte. A pena atinge todos os que intervêm no aborto e não apenas a mãe que mata ou manda matar o seu filho” .
2. Por que se considera o aborto um “crime horrendo”?
O aborto é um “crime horrendo”, como o qualificou o Concílio Vaticano II, porque consiste em tirar a vida de uma criatura inocente, que não cometeu nenhum crime. Além disso, o crime se agrava por ser a vítima uma criatura que teria direito ao amor de seus pais e que não chegará a desfrutar de nenhum dos bens da vida, principalmente do Batismo e das graças do cristianismo. Por fim, este crime é cometido contra alguém absolutamente incapaz de se defender e muitas vezes não é eficazmente punido pela justiça humana, razão pela qual se deve temer ainda mais o juízo divino.
3. Em que incorre quem realiza ou consente que lhe realizem um aborto?
Quem consente e deliberadamente pratica um aborto, ou aceita que lho pratiquem, ou presta uma colaboração indispensável à sua realização, incorre em uma culpa moral e em uma pena canônica, isto é, comete um pecado e um crime.
4. Em que consiste a culpa moral?
A culpa moral é um pecado grave contra o valor sagrado da vida humana. O quinto Mandamento ordena NÃO MATAR. É um pecado excepcionalmente grave (mortal), porque a vítima é inocente e indefesa e sua morte é causada precisamente por aqueles que têm uma especial obrigação de zelar por sua vida. Além disso, deve-se levar em conta que a criança abortada é privada do Santo Batismo.
5. O que é uma pena canônica?
A pena canônica é uma sanção que a Igreja impõe a algumas ações delituosas, que estão tipificadas no Código de Direito Canônico, porque se trata de transgressões externas, voluntárias e gravemente imputáveis de uma lei que traz consigo uma pena.
6. Com que pena a Igreja castiga o aborto diretamente provocado?
A Igreja castiga o aborto diretamente provocado com a pena canônica de excomunhão, não somente a mãe e o médico, mas toda pessoa sem cuja ajuda não se teria realizado este crime contra a vida humana. O canon 1398 do CIC diz: “Quem procura um aborto, se este se produz, incorre em excomunhão latae sententiae”.
7. O que quer dizer incorrer em excomunhão?
Quer dizer cair em uma pena pela qual se exclui o sujeito da comunhão dos fiéis e, por conseguinte, se lhe proíbe qualquer participação ministerial na celebração da Eucaristia ou em quaisquer outras celebrações de culto, celebrar os sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos; assim como desempenhar ofícios, ministérios e cargos eclesiásticos ou realizar atos de governo.
8. O que quer dizer que uma excomunhão é latae sententiae?
Com esta expressão quer-se dizer que aquele que nela incorre fica excomungado automaticamente, pelo próprio fato de ter cometido o crime, sem necessidade de que nenhuma autoridade da Igreja o declare de maneira expressa.
9. A frase “se este —o aborto— se produz” significa algo especial?
Sim. Quer dizer que, para que se produza a pena de excomunhão, o aborto deve consumar-se, isto é, o filho há de morrer como consequência do aborto. Se por qualquer circunstância o aborto não chega a consumar-se, não se produzirá a excomunhão, embora se dê o pecado.
10. Quem utiliza fármacos ou dispositivos intrauterinos que são abortivos fica excomungado?
Não, porque não consta que em cada caso tenha ocorrido um aborto, já que não se sabe quando houve fecundação e, portanto, expulsão do embrião. No entanto, o uso destes meios é sempre pecado grave, pela ocasião próxima de aborto e pelo pecado contra a castidade.
11. No caso do aborto, quem incorre na pena de excomunhão?
Se ocorrem as condições que configuram o crime de aborto, neste caso ficam excomungados, além da mulher que aborta voluntariamente, todos os que prestaram colaboração indispensável para que se cometa o aborto: os que o praticam, os que ajudam de modo que sem essa assistência não se teria produzido o aborto, quem aconselha e anima decisivamente a praticá-lo e este efetivamente se produz, etc. (por exemplo: o médico anestesista, a enfermeira, quem fornece o dinheiro, etc.).
12. Justifica-se o aborto para salvar a vida da mãe?
Se a vida da mãe corre perigo, deve-se fazer todo o possível para salvá-la. Igualmente, deve-se procurar salvar a vida da criança a todo custo. Não é lícito matar diretamente um para salvar o outro. Se, procurando salvar ambas as vidas, acidentalmente, sem querer, ocorre a morte de uma ou de ambas, não há crime; mas sempre se há de procurar salvar as duas vidas, que valem igualmente diante de Deus.
13. E não se pode provocar o aborto para evitar que nasça uma criatura anormal?
Só Deus é dono da vida, e o homem não pode condenar à morte uma criatura inocente por ser anormal ou pelo temor de que possa ser anormal. Embora a saúde e a normalidade sejam perfeições do homem, todavia o homem não vive para ser saudável, não é este o supremo valor. Pessoas doentes, deformadas, etc., podem ser muito felizes nesta vida e alcançar um alto grau de santidade, de glória, de felicidade na vida futura. Além disso, muitas pessoas podem prestar grandes serviços a Deus e aos homens, ainda que sejam parcialmente incapazes, e ninguém pode prever com certeza como haverá de ser a vida de uma criatura ainda não nascida.
14. Que razão de ser tem que o aborto esteja condenado por uma pena canônica tão grave como é a excomunhão?
A razão de ser desta norma é proteger —também deste modo, e não só com a catequese e a recta formação da consciência— a vida do filho desde o instante mesmo da concepção, porque a Igreja se dá conta de que a frágil vida dos filhos no seio materno depende decisivamente da atitude dos mais próximos, que são, além disso, quem tem mais direta e especial obrigação de protegê-la: os pais, os médicos, etc. Depois, quando a criança nascer, estará além disso protegida de alguma maneira pela própria sociedade.
A Igreja sempre entendeu que o aborto provocado é um dos piores crimes do ponto de vista moral. O Concílio Vaticano II diz a este respeito:
“Com efeito, Deus, senhor da vida, confiou aos homens, para que estes desempenhassem dum modo digno dos mesmos homens, o nobre encargo de conservar a vida. Esta deve, pois, ser salvaguardada, com extrema solicitude, desde o primeiro momento da concepção; o aborto e o infanticídio são crimes abomináveis”.
Assim também o assinala claramente o Catecismo da Igreja Católica:
“A vida humana deve ser respeitada e protegida, de modo absoluto, a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, devem ser reconhecidos a todo o ser humano os direitos da pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo o ser inocente à vida (Ver Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução “Donum vitae” 1, 1).
“Antes de te formar no ventre materno, Eu te escolhi: antes que saísses do seio da tua mãe, Eu te consagrei (Jr 1, 5; cf. Jó 10, 8-12; Sl 22, 10-11). Vós conhecíeis já a minha alma e nada do meu ser Vos era oculto, quando secretamente era formado, modelado nas profundidades da terra (Sl 139, 15).
“A Igreja afirmou, desde o século I, a malícia moral de todo o aborto provocado. E esta doutrina não mudou. Continua invariável. O aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, é gravemente contrário à lei moral.
“Não matarás o embrião por meio do aborto, nem farás que morra o recém-nascido (Didaqué 2, 2; Barnabé, ep. 19, 5; Epístola a Diogneto 5, 5; Tertuliano, apol. 9)”.
15. Mas, já que nos últimos anos há cada vez mais países e legislações que permitem o aborto, não teria sido um gesto de benevolência da Igreja ter mitigado as penas para os católicos que abortem?
A Igreja poderia ter mudado, na última e profunda revisão do Código de Direito Canônico concluída em 1983, a pena de excomunhão que pesa sobre os que procuram conscientemente um aborto, mas não o fez precisamente porque nas últimas décadas se produziu em todo o mundo um acentuado relaxamento da sensibilidade das pessoas e também de muitos crentes em relação a este crime. E, embora esta maior frouxidão social, que exerce uma pressão certa sobre as consciências, possa diminuir a gravidade do delito em alguns casos, uma atenuação da pena teria suscitado, inevitavelmente, a ideia errônea de que a Igreja considera hoje o aborto provocado como menos grave do que antes, quando, evidentemente, não é assim.
A Igreja é Mãe e Mestra; como Mãe, é lenta para a ira e fácil para o perdão, mas como Mestra não pode desvirtuar o depósito da doutrina que recebeu de Deus, e não pode dizer que está bem o que está mal, nem pode dar margem a que alguém suponha que age desta maneira.
16. Pode acontecer que alguma pessoa consinta ou colabore em um aborto e não incorra em excomunhão?
Sim. Dado que em Direito Canônico não existe crime se não há pecado grave (mortal), há circunstâncias em que não se incorre nesta pena, que requer plena imputabilidade.
Por exemplo, não ficam excomungados os que procuram um aborto se ignoram que ele é punido com a excomunhão; os que não tenham consciência de que abortar voluntariamente é pecado mortal; os que intervieram em um aborto forçados com violência irresistível contra a sua vontade ou por medo grave; os menores de dezesseis (16) anos de idade; em geral, os que agiram sem plena advertência e pleno consentimento.
O canon 1323 do Código de Direito Canônico diz a respeito:
“Não fica sujeito a nenhuma pena quem, ao infringir uma lei ou preceito:
1. ainda não havia completado dezesseis anos;
2. ignorava sem culpa que estava infringindo uma lei ou preceito; e à ignorância equiparam-se a inadvertência e o erro;
3. agiu por violência, ou por caso fortuito que não pôde prever ou que, uma vez previsto, não pôde evitar;
4. agiu coagido por medo grave, ainda que fosse só relativamente, ou por necessidade ou para evitar um grave prejuízo, a não ser que o ato fosse intrinsecamente mau ou redundasse em dano das almas;
5. agiu em legítima defesa contra um injusto agressor de si mesmo ou de outro, guardando a devida moderação;
6. carecia de uso de razão, sem prejuízo do que se prescreve nos cc. 1324 § 1,2° e 1325;
7. julgou sem culpa que concorria alguma das circunstâncias indicadas nos nn. 4° ou 5°.
17. A doutrina católica sobre o aborto não é uma doutrina dura, que muito poucos poderão seguir?
Quase com estas mesmas palavras replicaram os contemporâneos de Jesus quando ouviram a sua pregação (ver Jo 6,60). E o próprio Senhor Jesus nos disse que é preciso seguir o caminho estreito para chegar ao Reino dos Céus (ver Mt 7,13). Seguir a Cristo em sua Igreja não é fácil, mas com a Graça de Deus o caminho se aplaina e as dificuldades se superam, por maiores que pareçam. Também nos disse o Senhor que fôssemos a Ele com confiança e Ele nos aliviaria de nossas angústias (ver Mt 11,28).
A doutrina católica sobre o aborto não provém da vontade da autoridade eclesiástica, mas está fundamentada no mais profundo da natureza das coisas querida por Deus, que se expressa na Lei que Ele nos deu a conhecer, e que a Igreja tem a missão de transmitir: nunca será lícito eliminar a vida de um ser humano inocente e indefeso. Mas a Igreja cumpre também com o seu dever sendo o âmbito em que os cristãos podem fortalecer melhor a sua fé e ser ajudados e estimulados a viver mais intensamente a sua vida cristã.
18. Quem incorreu em pecado de aborto, como deve proceder para a absolvição da excomunhão e do pecado?
Se um católico se encontra nesta situação, deve recorrer ao Bispo ou aos sacerdotes com faculdade para remitir esta pena.
Na Arquidiocese de Lima, além do Bispo, têm faculdade para absolver a excomunhão:
– O Vigário Geral.
– O Cônego Penitenciário.
– Os Vigários Episcopais no âmbito de seu território.
– Os Párocos em sua paróquia.
– Os sacerdotes que, em razão de sua pertença ao seu Instituto de Vida Consagrada, têm o privilégio concedido e não revogado.
– Os confessores nomeados pelo Bispo diocesano para a Basílica Catedral de Lima, o Santuário das Nazarenas (Centro de Lima) e a Paróquia de San Pedro (Centro de Lima).
– E aqueles outros sacerdotes a quem, havendo solicitado a faculdade, o Bispo a tenha concedido.
Qualquer outro sacerdote com licenças ministeriais na Arquidiocese de Lima que, em razão de seu ministério pastoral, necessitasse contar com esta faculdade deverá pedi-la por escrito à Cúria Arquiepiscopal, fundamentando seu pedido. O Bispo diocesano, depois de avaliar o pedido, verá a conveniência ou não de outorgar esta faculdade e, se a julgar conveniente, a dará por escrito.
19. O que deve levar em conta o sacerdote quando um fiel ignora as normas penais a respeito do aborto?
Sempre que se trate de um fiel com maioridade penal (a partir dos 16 anos), há que levar em conta o seguinte:
a) Se se trata de uma ignorância inculpável da infração da norma substantiva (que impõe ou proíbe uma conduta) descrita no can. 1323, 2° (“ignorava sem culpa que estava infringindo uma lei ou preceito; e à ignorância equiparam-se a inadvertência e o erro”), há que recordar que o fiel não fica sujeito a nenhuma pena. Neste caso, qualquer sacerdote com as devidas licenças pode absolver o pecado. Seria culpável, e portanto não operaria como eximente, a ignorância que fosse plenamente voluntária, isto é, mantida de propósito para não se ver na obrigação de cumprir o que a norma prescreve, ou mesmo buscando nisso desculpa para poder agir impunemente (ignorância afetada).
b) Se se trata de uma ignorância inculpável da norma penal descrita no can. 1324, 9°, isto é, da lei ou preceito que estabelece uma pena para quem a infrinja, há que levar em conta que nesta circunstância se “deve atenuar a pena estabelecida na lei ou no preceito, ou empregar uma penitência em seu lugar, quando o delito foi cometido”.
Neste caso, qualquer sacerdote com as devidas licenças pode absolver o pecado e impor uma penitência conforme cada caso. Há que sublinhar que o fiel nesta circunstância não cai na pena automática de excomunhão, já que, embora exista de sua parte vontade de infringir a lei, não existe vontade de enfrentar a culpa, posto que a desconhecia. É bom precisar que seria atenuante que alguém desconhecesse que o aborto é punido com uma pena; mas não o de quem, conhecendo-o, ignorasse que se trata de uma excomunhão.
20. Como deve agir o confessor quando a um penitente que, conhecendo as normas penais sobre o aborto, lhe resultasse duro permanecer em estado de pecado grave?
Se ao penitente resultasse duro permanecer em estado de pecado grave o tempo necessário para que o Superior competente ou um sacerdote com faculdade o absolva, pode o confessor perdoar, no foro interno sacramental, as censuras de excomunhão ou interdito, latae sententiae não declaradas.
Ora bem, “ao conceder a remissão, o confessor há de impor ao penitente a obrigação de recorrer no prazo de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um sacerdote que tenha essa faculdade, e de ater-se aos seus mandatos; entretanto, imponha uma penitência conveniente e, na medida em que isto urgir, a reparação do escândalo e do dano; o recurso pode fazer-se também por meio do confessor, sem indicar o nome do penitente.
“Têm o mesmo dever de recorrer, depois de se haverem restabelecido de sua enfermidade, aqueles que, segundo o c. 976, foram absolvidos de uma censura imposta ou declarada ou reservada à Sé Apostólica” .
21. Em perigo de morte, pode todo sacerdote absolver válida e licitamente de quaisquer censuras e pecados?
“Todo sacerdote, ainda que desprovido de faculdade para confessar, absolve validamente qualquer penitente que se encontre em perigo de morte; e absolve licitamente de toda censura e pecado, ainda que esteja presente um sacerdote aprovado”.
22. O sacerdote com faculdade para perdoar o pecado e levantar a excomunhão do aborto, como haverá de fazê-lo?
O confessor com faculdade pode, antes de absolver os pecados, absolver da censura com a fórmula seguinte:
“Em virtude do poder que me foi concedido, eu te absolvo do vínculo de excomunhão. Em nome do Pai, e do Filho @ e do Espírito Santo”.
Dentro da confissão, bastaria pôr a intenção de absolver a censura.
23. O que causa um crime de aborto nos membros de um instituto de vida consagrada, de um instituto secular ou de uma sociedade de vida apostólica; ou naqueles que aspiram a receber ordens ou já foram ordenados?
Para os membros de um instituto de vida consagrada, de um instituto secular ou de uma sociedade de vida apostólica, a comissão de um crime de aborto é causa de expulsão.
Para os que aspiram a receber ordens ou já foram ordenados, é causa de irregularidade para recebê-las ou para exercê-las.
24. O que deve levar em conta o confessor no caso das irregularidades?
Deve levar em conta que, para poder absolver a irregularidade, haverá de apresentar-se um recurso. O recurso pode apresentá-lo o penitente por si mesmo, ou por meio do confessor.
Se o apresenta o confessor, o recurso não deve indicar o nome do penitente, mas um fictício. O recurso deve dirigir-se ao Emmo. e Rvdmo. Senhor Cardeal Penitenciário-Mor.- Piazza della Cancelleria, 1.- 00186 Roma; e deverá ser enviado através da Nunciatura Apostólica no Peru.
25. Qual é a fórmula de dispensa de irregularidade?
Uma vez obtida a dispensa da Sagrada Penitenciaria, o confessor, seja dentro da confissão e uma vez dada a absolvição, seja fora do sacramento da penitência, emprega a seguinte fórmula:
“Em virtude do poder que me foi concedido, eu te dispenso da irregularidade em que incorreste. Em nome do Pai, e do Filho @ e do Espírito Santo”.
26. Qual deve ser a atitude que o pároco deve tomar com respeito à Sagrada Comunhão daquelas pessoas que, chamando-se “católicas”, manifestam publicamente sua posição a favor do aborto?
Por tudo o que foi antes mencionado, as pessoas católicas que assumam esta posição estão cometendo uma grave falta, que consiste em advogar para que se cometa um crime.
Não importa que a pessoa diga que “pessoalmente não crê no aborto e que somente defende o direito de cada mulher a praticá-lo”.
O pároco que tenha algum paroquiano que se encontre nessa condição, antes de negar-lhe a Sagrada Comunhão publicamente, deverá falar com ele ou ela em particular e indicar-lhe que, de não se retratar de sua posição, ver-se-á obrigado a negar-lhe a Eucaristia publicamente. Se permanecer contumaz, deverá negar-lha publicamente, supondo, naturalmente, que ele ou ela a peça.
27. Têm os católicos, além da obrigação grave de não colaborar em nenhum aborto provocado, outras obrigações nesta matéria?
Todos os católicos estão chamados a uma vida plena, isto é, à santidade, e a contribuir ativamente para a extensão do Reino de Deus na terra, levando o Evangelho até o último rincão do mundo. Se todo membro responsável de uma sociedade que se proclama civilizada tem o dever de defender a vida e a dignidade humana, por muito mais razões nós, católicos, havemos de assumir esta tarefa.
28. Como se pode fazer isto no caso do aborto?
Conseguir que em uma sociedade se respeite o direito à vida é responsabilidade de todos em sua atividade cotidiana, pois todos, com o exemplo de sua conduta, suas palavras, seus escritos, suas opiniões, seu voto, a educação de seus filhos, etc., influem no que se pensa, em como se vive e no que se legisla.
Certamente um papel importante corresponde a políticos, educadores e responsáveis pelos meios de comunicação social, pela repercussão que suas palavras ou suas ações têm na coletividade; mas eles, ao mesmo tempo que influem na sociedade, são por sua vez também influídos por ela.
29. O que pode fazer para influir nesta matéria um cristão comum e corrente, um cidadão normal que nem aparece na televisão, nem fala de uma cátedra ou de uma tribuna pública?
A primeira coisa que cada um pode e deve fazer para afirmar a vida é viver com a consciência de sua dignidade. Só afirmaremos a vida dos outros se percebermos a nossa em toda a sua grandeza e se a nossa conduta for coerente com a nossa fé. O exemplo do Senhor Jesus, levando a sério cada uma das pessoas que encontrava, deve servir-nos para que todos os que se cruzem em nossa vida se sintam valorizados e tidos em conta como seres únicos e amados.
Uma tal afirmação da vida pessoal em nossas experiências cotidianas fará possível que surja, naturalmente, a estima por todos e cada um dos seres humanos, também os concebidos e não nascidos.
Mas, junto a esta atitude geral, cabem muitas maneiras concretas de trabalhar especificamente a favor da vida:
· Rogando ao Senhor pelos legisladores e pelos dirigentes sociais em geral, para que saibam compreender que os filhos concebidos e não nascidos são os mais inocentes e os mais indefesos membros de nossa sociedade, e que, como repetidamente disse o Santo Padre João Paulo II, nunca se pode legitimar a morte de um inocente.
· Não desprezando o valor moral da dor e do sacrifício, cuja rejeição leva a justificar qualquer tentativa de acabar com o que se crê serem suas causas, incluídos os anciãos ou doentes inúteis, os deficientes que são um fardo ou os novos filhos que podem complicar a vida ou diminuir o bem-estar da família.
· Acolhendo e ajudando, também economicamente, aqueles que, em razão de sua maternidade, se encontram em situações difíceis.
· Recebendo com alegria, por mais duro que possa ser, o novo filho doente ou deficiente que chegue à família, como uma bênção de Deus. É exemplar o testemunho de numerosos pais cristãos neste sentido.
· Reagindo positivamente diante de escritos públicos ou programas audiovisuais que defendam a vida humana, e criticamente diante dos que a ataquem.
· Informando aqueles que nos rodeiam, com caridade, mas com firmeza e clareza, da realidade do filho não nascido e da importância de defender seu direito a viver.
· Os médicos, em especial os ginecologistas, e outros profissionais de saúde, empregando os meios técnicos que permitem que uma mãe veja em uma ecografia, com seus próprios olhos, o filho em suas entranhas, movendo-se, nadando, chupando o dedo. Tem-se dito que, se o ventre das mães fosse transparente, muitos veriam a questão do aborto provocado de outra maneira.
São apenas alguns exemplos que podem dar ideia do enorme campo que um cristão tem diante de si em relação a este gravíssimo problema.
29. Finalmente, o que diz a legislação peruana vigente em torno do tema do aborto?
A legislação do Peru em torno do tema do aborto é de franco rechaço e, portanto, está a favor da defesa da vida desde o momento de sua concepção até o seu fim natural. Assim o assinala claramente a Constituição Política do Peru, bem como o Código Civil e o Código Penal, como a seguir podemos ver.
Setembro de 2001
Fonte: Encuentra.com